PDF: Serviços de Telecomunicações: Regime Constitucional

Serviços de Telecomunicações: Regime Constitucional

Serviços de Telecomunicações Regime Constitucional 2ª

Regime jurídico de prestação dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo e interesse restrito, p. 88 Prestação por particulares. Essencialidade do serviço e a prestação por particulares, p. 80

L9472 Planalto Capa — Planalto

Art. 63. Quanto ao regime jurídico de sua prestação, os serviços de telecomunicações classificam se em públicos e privados. Parágrafo único. Serviço de telecomunicações em regime público é o prestado mediante concessão ou permissão, com atribuição a sua prestadora de obrigações de universalização e de continuidade. Art. 64.

Livro Serviços De Telecomunicações | Juristas

Este livro analisa, a partir de um enfoque constitucional, o regime jurídico dos serviços de telecomunicações previsto na Lei 9.472 97 e na Resolução 73 98 da ANATEL.

SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇOES: REGIME CONSTITUCIONAL

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